The 5-Second Trick For Regime extrajudicial de recuperação de empresas(RERE)
The 5-Second Trick For Regime extrajudicial de recuperação de empresas(RERE)
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– caso o devedor venha a ser declarado insolvente, são insuscetíveis de resolução a favor da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização ao devedor de novos créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos tenham sido expressamente previstos no acordo de reestruturação, ou no protocolo de negociação que o preceder, e que o acordo de reestruturação contenha a declaração do ROC mencionada anteriormente.
O acordo de reestruturação deve ser aprovado por todos os credores participantes. Se o acordo for aprovado, ele torna-se vinculativo para todos os credores envolvidos no processo, independentemente de terem votado a favor do acordo ou não.
O acordo de reestruturação é um documento que outline os termos da recuperação da empresa devedora. Ele pode incluir medidas como a extensão dos prazos de pagamento, a redução das taxas de juro, o perdão de parte da dívida e a conversão de dívidas em participações sociais.
O RERE é um procedimento extrajudicial que corre os seus termos na Conservatória de Registo Comercial, junto da qual deverá ser depositado um protocolo de negociação que deverá ser subscrito pelo devedor e credores que representem, pelo menos, 15% dos créditos não subordinados.
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Em conclusão, o RERE poderá revelar-se essencial para empresas em situação de pré-insolvência encetarem negociações com parte dos seus credores, de modo a poderem reestruturar o seu passivo, e permitindo a sua viabilidade.
Contudo, excetuam-se do âmbito de aplicação do RERE as pessoas coletivas públicas, as entidades públicas empresariais, as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.
A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstracta, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a aidência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
Profissionalmente dedicou-se em grande medida à área do Direito do Trabalho e assessoria empresarial, click here sendo formadora certificada pelo IEFP.
– responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial, incluindo o custo com a assessoria técnica, financeira e legal, e modo de repartição dos mesmos;
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Para efeitos de celebração do acordo de reestruturação, a lei admite que grupos de credores se façam representar coletivamente por entidade por eles mandatada – no caso dos trabalhadores, as respectivas organizações representativas – para actuar como agente de financiamento, permitindo ainda a lei que grupos de beneficiários de garantias sobre bens do devedor sejam representados colectivamente por entidade que esteja mandatada por estes para actuar como agente de garantias (art. threeº, nº seven, da Lei nº 8/2018, de two de Março).
Para efeitos do RERE, uma entidade encontra-se em situação económica difícil se enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
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